Inciso VII do Parágrafo 2 do Artigo 38 do Decreto nº 9.199 de 20 de Novembro de 2017

Decreto nº 9.199 de 20 de Novembro de 2017

Regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.
Art. 38. O visto temporário para trabalho poderá ser concedido ao imigrante que venha exercer atividade laboral com ou sem vínculo empregatício no País.
§ 2º O visto temporário para trabalho sem vínculo empregatício será concedido por meio da comprovação de oferta de trabalho no País, quando se tratar das seguintes atividades:
VII - atuação como marítimo: (Redação dada pelo Decreto nº 9.500, de 2018)
a) a bordo de embarcação estrangeira em viagem de longo curso ou em cruzeiros marítimos ou fluviais pela costa brasileira e a permanência for por prazo superior a cento e oitenta dias a cada ano migratório; e (Incluído pelo Decreto nº 9.500, de 2018)
b) a bordo de outras embarcações ou plataformas não mencionadas na alínea “a” e a permanência for por prazo superior a noventa dias a cada ano migratório; (Incluído pelo Decreto nº 9.500, de 2018)

Art. 13 - Subseção III. Do Visto de Visita - Comentários à Lei de Migração: Lei Nº 13.445/2017

Subseção III Do Visto de Visita Art. 13. O visto de visita poderá ser concedido ao visitante que venha ao Brasil para estada de curta duração, sem intenção de estabelecer residência, nos seguintes…
0
0