Parágrafo 3 Artigo 6 do Decreto Lei nº 176 de 15 de Fevereiro de 1967

Decreto Lei nº 176 de 15 de Fevereiro de 1967

Regulamenta os critérios e procedimentos para a progressão dos servidores da carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008, e dispõe sobre as Comissões Permanentes de Pessoal Docente das Instituições Federais de Ensino.
Art. 6o As Instituições Federais de Ensino - IFE, por ato de seu Conselho Superior competente, definirão os critérios e procedimentos específicos para a avaliação de desempenho acadêmico e para o cumprimento dos requisitos de capacitação e titulação, observado o disposto no ato de que trata o art. 5o.
§ 3o Em caso de afastamento considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração, por tempo superior a dois terços do ciclo avaliativo, o servidor não será avaliado e perceberá a mesma pontuação obtida anteriormente na avaliação de desempenho para fins de progressão, até que seja processada sua primeira avaliação após o retorno.
Ainda não há documentos do tipo Jurisprudência separados para este tópico.