Parágrafo 2 Artigo 2 do Decreto Lei nº 176 de 15 de Fevereiro de 1967

Decreto Lei nº 176 de 15 de Fevereiro de 1967

Regulamenta os critérios e procedimentos para a progressão dos servidores da carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008, e dispõe sobre as Comissões Permanentes de Pessoal Docente das Instituições Federais de Ensino.
Art. 2o O desenvolvimento na carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá mediante progressão funcional, exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico:
§ 2o A progressão prevista no inciso II do caput observará, concomitantemente:
I - a permanência mínima no último nível da Classe anterior àquela para a qual ocorrerá a progressão pelo prazo consignado no § 1o do art. 120 da Lei no 11.784, de 2008;
II - avaliação de desempenho acadêmico, observado o disposto no ato de que trata o art. 5o; e
III - em caso de promoção às Classes D-IV e D-V, requisitos de qualificação profissional e de titulação, conforme disposto no Anexo e no ato de que trata o art. 5o.
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