Artigo 6 do Decreto Lei nº 2.454 de 19 de Agosto de 1988

Decreto Lei nº 2.454 de 19 de Agosto de 1988

Regulamenta a Lei no 12.711, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio.
Art. 6o Fica instituído o Comitê de Acompanhamento e Avaliação das Reservas de Vagas nas Instituições Federais de Educação Superior e de Ensino Técnico de Nível Médio, para acompanhar e avaliar o cumprimento do disposto neste Decreto.
§ 1o O Comitê terá a seguinte composição:
I - dois representantes do Ministério da Educação;
II - dois representantes da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; e
III - um representante da Fundação Nacional do Índio;
§ 2o Os membros do Comitê serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidade que representam e designados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e Chefe da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República.
§ 3o A presidência do Comitê caberá a um dos representantes do Ministério da Educação, indicado por seu titular.
§ 4o Poderão ser convidados para as reuniões do Comitê representantes de outros órgãos e entidades públicas e privadas, e especialistas, para emitir pareceres ou fornecer subsídios para o desempenho de suas atribuições.
§ 5o A participação no Comitê é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 6o O Ministério da Educação fornecerá o suporte técnico e administrativo necessário à execução dos trabalhos e ao funcionamento do Comitê.
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