Parágrafo 1 Artigo 4 do Decreto Lei nº 2.454 de 19 de Agosto de 1988

Decreto Lei nº 2.454 de 19 de Agosto de 1988

Regulamenta a Lei no 12.711, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio.
Art. 4o Somente poderão concorrer às vagas reservadas de que tratam os arts. 2o e 3o:
Parágrafo único. Não poderão concorrer às vagas de que trata este Decreto os estudantes que tenham, em algum momento, cursado em escolas particulares parte do ensino médio, no caso do inciso I, ou parte do ensino fundamental, no caso do inciso II do caput.
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