Artigo 2 do Decreto nº 62.973 de 28 de Novembro de 2017 de São Paulo

Decreto nº 62.973 de 28 de Novembro de 2017

Dá nova redação a dispositivos do Regulamento da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto n.º 8.468, de 8 de setembro de 1976, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente, e a dispositivos do Decreto nº 47.400, de 4 de dezembro de 2002, que regulamenta disposições da Lei nº 9.509, de 20 de março de 1997, referentes ao licenciamento ambiental
Artigo 2º - Ficam acrescentados ao Regulamento da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976, os seguintes dispositivos e anexo:
I - ao artigo 57:
a) o inciso XV:
“XV - As atividades de bovinocultura em confinamento, avicultura e suinocultura.”;
b) os §§ 5º, 6º e 7º:
“§ 5º - A instalação e a operação das atividades listadas no inciso XV dependerá unicamente da obtenção de Declaração de Conformidade da Atividade Agropecuária a ser obtida junto à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, nas seguintes hipóteses:
1. atividade de bovinocultura em confinamento com capacidade de criação menor ou igual a 500 indivíduos;
2. atividade de avicultura com capacidade de criação menor ou igual a 200.000 indivíduos;
3. atividade de suinocultura com capacidade de criação menor ou igual a 500 indivíduos.
§ 6º - A instalação e a operação das atividades listadas no inciso XV dependerá da obtenção de licença única, concedida em processo de licenciamento ambiental simplificado, nas seguintes hipóteses:
1. atividade de bovinocultura em confinamento com capacidade de criação maior que 500 e menor ou igual a 5.000 indivíduos;
2. atividade de avicultura com capacidade de criação maior que 200.000 indivíduos e menor ou igual a 500.000 indivíduos;
3. atividade de suinocultura com capacidade de criação maior que 500 e menor ou igual a 1.500 indivíduos.
§ 7º - Ficam sujeitas ao licenciamento ambiental ordinário as atividades de bovinocultura em confinamento, avicultura e suinocultura não relaciona­das nos §§ 5º e 6º.”;
II – ao artigo 59, o parágrafo único:
“Parágrafo único - A certidão da Prefeitura Municipal a que alude o inciso II será exigida por ocasião do pedido de Licença Prévia.”;
III – ao artigo 71, o § 2º:
“§ 2º - O prazo de validade das Licenças de Operação de empreendimentos que não tenham fator de complexidade estabelecido na listagem do Anexo 5 será de 5 (cinco) anos.”;
IV - ao artigo 73, os §§ 1º e 2º:
“§ 1º - Os empreendimentos que tenham recebido dois indeferimentos do GRAPROHAB no mesmo protocolo somente serão reanalisados mediante requerimento de novo protocolo GRAPROHAB e pagamento do preço mencionado no “caput” deste artigo.
§ 2º - O preço de análise de projeto modificativo de empreendimentos já aprovados pelo GRAPROHAB será fixado pela seguinte fórmula:
P = 0,25 x (100 + 3 x √A,), onde P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP √A = Raiz quadrada da área do terreno do empreendimento, em m² (metros quadrados),”;
V – ao artigo 73-A, o parágrafo único:
“Parágrafo único – O preço para expedição das Licenças de Instalação para aterros de resíduos de construção civil ou resíduos inertes será fixado pela seguinte fórmula:
P = 100 + (5 x √A), onde:
P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP √A = Raiz quadrada da área do terreno do empreendimento, em m² (metros quadrados).”;
VI – ao artigo 73-C, o § 4º:
“§ 4° - Quando se tratar de empreendimentos de associações de produtores rurais, de associações ambientalistas e de cooperativas de produtores, com faturamento anual igual ou inferior aos limites para enquadramento como pequena ou microempresa definidos por lei federal ou estadual, será adotada a fórmula do § 1° deste artigo.”;
VII – ao artigo 73-D, os §§ 2° e 3°:
“§ 2° - Quando se tratar de empreendimentos considerados por lei federal ou estadual como microempresa ou empresa de pequeno porte, a fórmula a ser adotada será:
P = 0,15 (400 + 20 x √A L ), onde:
P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP √A L = Raiz quadrada da área de poligonal, em ha (hectares)
§ 3° - Quando se tratar de empreendimentos que desenvolvam as atividades de extração e engarrafamento de água mineral e sejam considerados por lei federal ou estadual como microempresa ou empresa de pequeno porte, o preço das licenças de instalação será fixado pela seguinte fórmula:
P = 0,15 (200 + √A C ) onde P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP √A C = Raiz quadrada da área construída e de atividades ao ar livre, em m² (metros quadra­dos).”;
VIII – o artigo 73-F:
“Artigo 73-F - O preço cobrado para análise dos pedidos de Licença Prévia, de Instalação e de Operação e renovação da Licença de Operação referente ao licenciamento das atividades relacionadas no § 7º do artigo 57 será correspondente a 500 (quinhentas) UFESP’S para cada pedido.”;
IX – ao artigo 74:
a) os incisos X a XVIII:
“X - O preço do Parecer Técnico para a regularização de parcelamento do solo para fins habitacionais e núcleos habitacionais será fixado pela seguinte fórmula:
P = 100 + 3 x √A, onde P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP √A = Raiz quadrada da área do terreno do empreendimento, em m² (metros quadrados);
XI - o preço do Parecer Técnico sobre o Plano de Intervenção de Área Contaminada será fixado pela seguinte fórmula:
P = 750 + w√A, onde P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP W = Fator de complexidade, de acordo com o Anexo 5 deste Regulamento √A = Raiz quadrada da área do terreno do empreendimento em análise (m²);
XII - O preço do Parecer Técnico sobre Avaliação Preliminar e Investigação Confirmatória nos casos de área com potencial de contaminação será fixado pela seguinte fórmula:
P = 500 + w√A, onde P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP W = Fator de complexidade, de acordo com o Anexo 5 deste Regulamento √A = Raiz quadrada da área do terreno do empreendimento em análise (m²);
XIII – O preço do Parecer Técnico sobre avaliação preliminar, investigação confirmatória, investigação detalhada e avaliação de risco em áreas contaminadas será fixado pela seguinte fórmula:
P = 650 + w√A, onde P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP W = Fator de complexidade, de acordo com o Anexo 5 deste Regulamento √A = Raiz quadrada da área do terreno do empreendimento em análise (m²);
XIV – O preço do Parecer Técnico so­bre resultados da implantação e execução de medidas de intervenção em áreas contaminadas será fixado pela seguinte fórmula:
P = 500 + w√A, onde P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP W = Fator de complexidade, de acordo com o Anexo 5 deste Regulamento √A = Raiz quadrada da área do terreno do empreendimento em análise (m²);
XV – O preço do Parecer Técnico sobre avaliação de Plano de Desativação ou Desmobilização será fixado pela seguinte fórmula:
P = 500 + w√A, onde P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP W = Fator de complexidade, de acordo com o Anexo 5 deste Regulamento √A = Raiz quadrada da área do terreno do empreendimento em análise (m²);
XVI - Pareceres técnicos para Recebimento de Resíduos de Interesse e Certificados de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental emitidos para um conjunto de geradores de resíduos será fixado pela seguinte fórmula:
P = 5(100 + 0,10K + √K)FP, onde P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP K = quantidade anual de resíduos que serão movimentados, em toneladas FP = fator de periculosidade, que será igual a 1,0, se algum dos resíduos for classificado como perigoso, de acordo com as normas técnicas vigentes, e igual a 0,5, se todos os resíduos forem classificados como não perigosos;
XVII – Parecer Técnico para instrução de pedidos de outorga de captação de água subterrâ­nea: 250 (duzentas e cinquenta) UFESP;
XVIII - a regularização dos empreendimentos existentes em 8 de setembro de 1976 ocorrerá por meio de emissão de Licença de Operação, cujo preço será fixado pelas fórmulas descritas nos artigos 73-A a 73-E.”;
b) os §§ 2º e 3º:
“§ 2º - Do valor arrecadado correspondente ao inciso XI, nos casos referentes a reutilização de áreas contaminadas, serão destinados ao FEPRAC o correspondente a 40%.
§ 3º - No caso de empreendimentos que não tenham fator de complexidade W definido no Anexo 5 deste Regulamento, para o cálculo dos preços dos pareceres listados nos incisos XI a XV será adotado o fator de complexidade igual a 1.”;
X – o artigo 75-A:
“Artigo 75-A – Serão dispensadas do pagamento do preço de análise as solicitações de licenciamento ambiental simplificado das atividades e empreendimentos de que trata o Decreto estadual nº 60.329, de 02 de abril de 2014.”;
XI – ao artigo 97, o parágrafo único:
“Parágrafo único - A CETESB concederá desconto de 30% (trinta por cento) do valor da penalidade sempre que o autuado decidir efetuar o pagamento no prazo previsto no “caput” deste artigo.”;
XII – o Anexo 14, com redação dada pelo Anexo 2 deste decreto.

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