Alínea "b" do Inciso I do Artigo 3 da Lei nº 9.019 de 30 de Março de 1995

Lei nº 9.019 de 30 de Março de 1995

Cria o Programa de Arrendamento Residencial, institui o arrendamento residencial com opção de compra e dá outras providências.
Art. 3o Para atendimento exclusivo às finalidades do Programa instituído nesta Lei, fica a CEF autorizada a:
I - utilizar os saldos disponíveis dos seguintes Fundos e Programa em extinção:
b) Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, criado pelo Decreto-Lei no 1.940, de 25 de maio de 1982;
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