Artigo 4 da Lei nº 1.741 de 22 de Novembro de 1952

Lei nº 1.741 de 22 de Novembro de 1952

Assegura ao ocupante de cargo de caráter permanente e de provimento em comissão, o direito de continuar a perceber o vencimento do mesmo cargo.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
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