Artigo 19 da Lei nº 2.089 de 23 de Janeiro de 1989 do Munícipio do Osasco

Lei nº 2.089 de 23 de Janeiro de 1989

TITULO, POR ATO ONEROSO DE BENS IMOVEIS POR NATUREZA OU ACESSAO FISICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMOVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO CESSAO DE DIREITOS A SUA AQUISICAO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS" FRANCISCO ROSSI DE ALMEIDA, Prefeito do Município de Osasco, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 19. Os tabeliães, escrivães e oficiais de Registros Públicos que infringirem o disposto nos artigos anteriores ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I - por infração ao artigo 17, multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto ou da diferença, em caso de recolhimento a menor, atualizado monetariamente, na forma do artigo 14, sem prejuízo da responsabilidade solidária pelo imposto;
II - por infração ao artigo 18, multa de 5 (cinco) Valores de Referência VR por item descumprido.
§ 1º A penalidade prevista no inciso I será aplicada quando a guia de recolhimento não estiver preenchida de acordo com a escritura ou instrumento e indicar base de cálculo em desacordo com as disposições desta lei.
§ 2º A multa prevista no inciso II terá como base o balor do Valor de Referência (VR) vigente à data de sua publicação.
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