Inciso II do Parágrafo 3 do Artigo 5 da Lei nº 10.436 de 24 de Abril de 2002

Lei nº 10.436 de 24 de Abril de 2002

Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Líbras e dá outras providências.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
§ 3o O Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas e da sociedade civil, para participar das reuniões e atividades do Grupo de Trabalho, na condição de colaboradores eventuais, com destacada atuação:
II - no combate ao preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica; e
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