Parágrafo 1 Artigo 7 Emenda Constitucional nº 2 de 25 de Agosto de 1992

Emenda Constitucional nº 2 de 25 de Agosto de 1992

Dispõe sobre o plebiscito previsto no art. 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo único. Para efeito do cumprimento do disposto nesta Medida Provisória, a Advocacia-Geral da União e as Procuradorias Jurídicas das autarquias e fundações públicas federais ficam autorizadas a celebrar transação nos processos movidos contra a União ou suas entidades que tenham o mesmo objeto do Mandado de Segurança referenciado no art. 1o.
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