Artigo 5 do Decreto nº 9.230 de 06 de Dezembro de 2017

Decreto nº 9.230 de 06 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre a execução do Acordo de Complementação Econômica nº 72 (ACE nº 72), firmado entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e o Governo da República da Colômbia.
Artigo 5 As Partes Signatárias não poderão adotar gravames e encargos de efeitos equivalentes distintos dos direitos aduaneiros que afetam o comércio amparado pelo presente Acordo. Quanto aos existentes na data da assinatura do Acordo, somente poderão ser mantidos os gravames e encargos que constam nas Notas Complementares, os quais poderão ser modificados, mas sem aumentar a incidência dos mesmos. As mencionadas Notas figuram no Anexo III.
Entender-se-ão por “gravames” os direitos aduaneiros e qualquer outro encargo de efeito equivalente que incidam sobre as importações originárias das Partes Signatárias. Não estão compreendidos neste conceito as taxas e encargos análogos quando sejam equivalentes ao custo dos serviços prestados nem os direitos antidumping ou compensatórios.
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