Alínea "b" do Inciso II do Artigo 15F da Lei nº 10.260 de 12 de Julho de 2001

FIES - Lei nº 10.260 de 12 de Julho de 2001

Dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências.
Art. 15-F. Na modalidade do Fies a que se refere o art. 15-D desta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
II - poderão ser oferecidos como garantia, no financiamento concedido ao trabalhador ou a qualquer de seus dependentes constantes da declaração de composição familiar para fins de análise de elegibilidade do Fies: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
b) até 100% (cem por cento) do valor da multa paga pelo empregador; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
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