Inciso II do Parágrafo 2 do Artigo 15C da Lei nº 10.260 de 12 de Julho de 2001
FIES - Lei nº 10.260 de 12 de Julho de 2001
Dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências.
Art. 15-C. A multa a que se refere o art. 15-B desta Lei equivalerá a 3 (três) vezes o valor mensal vinculado à renda, na hipótese de restar comprovado, em processo de apuração de responsabilidades, que o descumprimento das obrigações tenha decorrido de má-fé do financiado ou de seu empregador, na forma a ser estabelecida em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 2o Estão sujeitos ao disposto neste artigo: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
II - os terceiros que concorrerem para fraudar o Fies, especialmente aqueles que fornecerem informações cadastrais falsas ou deixarem de repassar as amortizações mensais do financiamento. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)