Inciso VII do Parágrafo 6 do Artigo 6G da Lei nº 10.260 de 12 de Julho de 2001

FIES - Lei nº 10.260 de 12 de Julho de 2001

Dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências.
Art. 6º-G Fica a União autorizada a participar, no limite global de até R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais), de fundo de natureza privada, denominado Fundo Garantidor do Fies (FG-Fies), que tem por função garantir o crédito do Fies. (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)
§ 6o O estatuto do FG-Fies disporá sobre: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
VII - a indicação de que as cotas integralizadas pela União somente serão utilizadas na hipótese de as cotas de entidade mantenedora não serem suficientes para cobertura da honra dos financiamentos originados por essa entidade mantenedora. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
Ainda não há documentos separados para este tópico.