Artigo 55 da Lei nº 1.434 de 21 de Dezembro de 1977 do Munícipio do Osasco
Lei nº 1.434 de 21 de Dezembro de 1977
"INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL".
Art. 55. As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:
I - multa de importância igual a 1 (um) VR, na falta de comunicação de venda ou transferência de estabelecimento, e encerramento de atividade e alterações;
II - multa de importância igual a 3 (três) VR, nos casos de:
a) falta de livros ou documentos fiscais;
b) falta de escrituração fiscal e do imposto devido;
c) dados incorretos na escrita fiscal ou nos documentos fiscais;
d) falta do número do cadastro de atividades em documentos fiscais;
e) falta de inscrição.
III - multa de importância igual a 5 (cinco) VR, nos casos de:
a) falta de declaração de dados;
b) erro, omissão ou falsidade na declaração de dados;
c) falta de emissão de nota fiscal ou outro documento admitido ela Administração.
IV - multa de importância igual a 10 (dez) VR, nos casos de:
a) recusa na exibição de livros ou documentos fiscais;
b) sonegação de documentos para apuração do preço, dos serviços ou da fixação de estimativa;
c) embaraçar, ou ilidir a ação fiscal;
d) adulterar, viciar ou falsificar documentos fiscais.
V - multa de importância igual a 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor de imposto, nos casos de:
a) falta de recolhimento de imposto apurado por procedimento tributário;
b) recolhimento do imposto em importância menor que a efetivamente devida;
c) emissão irregular de documento fiscal.
VI - multa de importância igual a 100% (cem por cento) sobe o valor do imposto, no caso de não retenção do imposto devido ou do preço do serviço;
VII - multa de importância igual a 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto, no caso de falta de recolhimento do imposto retido na fonte;
VIII - os contribuintes em atraso com o pagamento do imposto que espontaneamente recolherem antes de qualquer procedimento do fisco, ficarão sujeitos a multa de 20% (vinte por cento), sobre o montante devido, além de incorrerem em juros de mora a razão de 1% (um por cento) ao mês seguinte ao do vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração deste e correção monetária;
IX - multa de importância igual a 30% (trinta por cento)
XI - multa de importância igual a 30% (trinta por cento) do valor de referência (VR) nas demais penalidades não previstas nos itens anteriores.
§ 1º A aplicação de penalidade far-se-á sem prejuízo do prejuízo do pagamento do imposto acaso devido, ou da ação penal que couber, ou ainda da ação fiscal cabível contra os demais responsáveis pela infração.
§ 2º O pagamento da multa não eximirá o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração nem o eximirá das exigências regulamentares que a tiverem determinado.