Artigo 16 da Lei nº 1.434 de 21 de Dezembro de 1977 do Munícipio do Osasco
Lei nº 1.434 de 21 de Dezembro de 1977
"INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL".
Art. 16. Será também responsável do Imposto o proprietário do bem imóvel, o dono de obra e o empreiteiro quanto aos serviços previstos nos itens 19 e 20 da lista de serviços a que se refere o art. 12, prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova de pagamento do Imposto.