Inciso III do Artigo 26 da Lei nº 7.806 de 12 de Dezembro de 2017 do Rio de janeiro

Lei nº 7.806 de 12 de Dezembro de 2017

DISPÕE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SOBRE O FUNCIONAMENTO DAS EMPRESAS ESPECIALIZADAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTROLE DE VETORES E PRAGAS URBANAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 26 Pelo risco sanitário que a inobservância dos requisitos desta Lei possa promover à população exposta, toda e qualquer forma de propaganda de empresa especializada deve conter claramente a identificação da mesma no INEA, sem prejuízo ao que dispõe o Art. 58, §2°, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, é proibido:
III - sugerir ausência de efeitos adversos à saúde humana ou utilizar expressões tais como: "inócuo", "seguro", "atóxico" ou "produto natural", exceto nos casos em que tais expressões estejam registradas na ANVISA.
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