Artigo 1 da Lei nº 7.806 de 12 de Dezembro de 2017 do Rio de janeiro
Lei nº 7.806 de 12 de Dezembro de 2017
DISPÕE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SOBRE O FUNCIONAMENTO DAS EMPRESAS ESPECIALIZADAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTROLE DE VETORES E PRAGAS URBANAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica, através da presente Lei, regulamentada, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a aprovação das questões técnicas para o devido funcionamento de empresas especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas.