Artigo 1 da Lei nº 7.806 de 12 de Dezembro de 2017 do Rio de janeiro

Lei nº 7.806 de 12 de Dezembro de 2017

DISPÕE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SOBRE O FUNCIONAMENTO DAS EMPRESAS ESPECIALIZADAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTROLE DE VETORES E PRAGAS URBANAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica, através da presente Lei, regulamentada, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a aprovação das questões técnicas para o devido funcionamento de empresas especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas.

Página 9 da Poder Legislativo do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 4 de Fevereiro de 2020

PROJETO DE LEI Nº 1815/2020 ESTABELECE CONDIÇÕES PARA A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS DESTINADOS AO PÚBLICO INFANTOJUVENIL NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Autor: Deputado…
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