Parágrafo 1 Artigo 262 Lc nº 139 de 24 de Novembro de 2005 do Munícipio do Osasco

Lc nº 139 de 24 de Novembro de 2005

INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE OSASCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 262. O contribuinte, responsável ou demais pessoas envolvidas em infrações poderão apresentar denúncia espontânea, ficando excluída a respectiva penalidade, efetuando-se o pagamento do tributo devido com os acréscimos legais cabíveis.
§ 1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início do procedimento tributário, da lavratura do termo de início da fiscalização ou termo de apreensão de bens e mercadorias.
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