Parágrafo 2 Artigo 167 Lc nº 139 de 24 de Novembro de 2005 do Munícipio do Osasco

Lc nº 139 de 24 de Novembro de 2005

INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE OSASCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 167. Estabelecimento é o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades previstas no parágrafo único, do art. 165 deste Código, sendo irrelevante para a sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 2º São também considerados estabelecimentos os locais onde forem exercidas as atividades de diversões públicas de natureza itinerante.
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