Artigo 163 Lc nº 139 de 24 de Novembro de 2005 do Munícipio do Osasco

Lc nº 139 de 24 de Novembro de 2005

INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE OSASCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 163. São isentas desta taxa:
I - as obras realizadas em imóveis de propriedade da União, do estado, suas autarquias e fundações;
II - a construção de muro de arrimo ou de muralhas de sustentação;
III - a limpeza ou pintura, externa ou interna, de edifícios, casas, muros ou gradis;
IV - a construção de reservatórios de qualquer natureza, para abastecimento de água;
V - a construção de barracões destinados à guarda de materiais de obras já licenciadas;
VI - casa própria até 70 (setenta) m²;
VII - instituições filantrópicas;
VIII - entidades sócios-culturais;
IX - estádios desportivos;
X - templos religiosos;
Parágrafo único. O requerimento para obtenção dos benefícios a que se referem os itens VI, VII, VIII e IX, deste artigo, deverá ser instruído com:
I - título de propriedade devidamente transcrito nos Cartórios de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos;
II - certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, Título e Documentos, da qual conste que o interessado não possui outro imóvel no Município.
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