Parágrafo 4 Artigo 157 Lc nº 139 de 24 de Novembro de 2005 do Munícipio do Osasco

Lc nº 139 de 24 de Novembro de 2005

INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE OSASCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 157. A construção, reconstrução, acréscimo de edifícios, casas, edículas ou muros, assim como arruamento ou loteamento de terrenos e quaisquer outras obras em imóveis, são sujeitas à prévia licença da Administração, ao pagamento da taxa de licença para execução de obras e demais obrigações fiscais previstas na legislação municipal.
§ 4º Caracteriza obra iniciada a construção das fundações, a demolição de paredes conforme previsto nas reformas, com acréscimo ou não de áreas ou a demolição de pelo menos metade das paredes, em caso de reconstrução.
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