Artigo 142 Lc nº 139 de 24 de Novembro de 2005 do Munícipio do Osasco

Lc nº 139 de 24 de Novembro de 2005

INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE OSASCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 142. O cálculo e o lançamento serão efetuados nos termos tabela constante do Anexo IV deste Código.
§ 1º Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor da taxa, nos prazos previstos em lei ou regulamento, implicará cobrança dos seguintes acréscimos:
I - multa equivalente a 0,33% (trinta e três décimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da taxa devida, até o limite de 10% (dez por cento);
II - atualização monetária, de acordo com a variação de índices oficiais da data em que é devido até o mês em que for efetuado o pagamento;
III - juros de mora, a razão de 1% (um por cento) ao mês, calculado sobre o valor do débito atualizado monetariamente, devido a partir do mês imediato ao do seu vencimento, considerado mês qualquer fração deste.
§ 2º A multa a que se refere o inciso I do § 1º será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento até o dia em que ocorrer o efetivo pagamento.
§ 3º Inscrita ou ajuizada a dívida serão devidos custas, honorários e demais despesas, na forma regulamentar e da legislação.

Petição - TJSP - Ação Anulação de Débito Fiscal - Procedimento Comum Cível

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1a VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE OSASCO. Processo n° e , nos autos do processo na epígrafe, vem respeitosamente, a presença de Vossa Excelência…
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Camara municipal
há 18 anos

Lei Complementar nº 146 de 25 de maio de 2006

Art. 1º O § 4º do artigo 35 , parágrafo único do artigo 51 , § 4º do artigo 96 , § 3º do artigo 121 , § 3º do artigo 131 , § 3º do artigo 142 , § 2º do artigo 152 , § 5º do artigo 156 , § 3º do…
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