Parágrafo 1 Artigo 138 Lc nº 139 de 24 de Novembro de 2005 do Munícipio do Osasco

Lc nº 139 de 24 de Novembro de 2005

INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE OSASCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 138. Serão apreendidos os objetos e mercadorias das pessoas que se encontrarem no exercício do comércio eventual, ou ambulante, sem a respectiva licença.
§ 1º O mesmo procedimento previsto no caput será adotado em relação ao licenciado quando contrariar as condições da licença concedida.
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