Parágrafo 1 Artigo 131 Lc nº 139 de 24 de Novembro de 2005 do Munícipio do Osasco

Lc nº 139 de 24 de Novembro de 2005

INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE OSASCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 131. O cálculo e lançamento da taxa de licença para funcionamento, respeitadas as exceções previstas neste Código, serão efetuadas de acordo com as qualificações e mensurações constantes do Anexo III deste Código.
§ 1º Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor da taxa, nos prazos previstos em lei ou regulamento, implicará cobrança dos seguintes acréscimos:
I - multa equivalente a 0,33% (trinta e três décimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da taxa devida, até o limite de 10% (dez por cento);
II - atualização monetária, de acordo com a variação de índices oficiais da data em que é devido até o mês em que for efetuado o pagamento;
III - juros de mora, a razão de 1% (um por cento) ao mês, calculado sobre o valor do débito atualizado monetariamente, devido a partir do mês imediato ao do seu vencimento, considerado mês qualquer fração deste.
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