Parágrafo 3 Artigo 116 Lc nº 139 de 24 de Novembro de 2005 do Munícipio do Osasco

Lc nº 139 de 24 de Novembro de 2005

INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE OSASCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 116. Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à indústria, ao comércio, a operações financeiras, à produção, à prestação de serviços ou a unidade de apoio administrativa, financeira e de comunicação e ou atividades similares, em caráter permanente ou temporário, só poderá instalar-se e iniciar suas atividades mediante prévia licença da Administração e pagamento da taxa de licença para localização.
§ 3º Caso chegue ao conhecimento da autoridade administrativa que existe estabelecimento funcionando sem a devida licença será expedida notificação para que, no prazo de 90 (noventa) dias sejam realizados os atos necessários à sua regularização.
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