Parágrafo 2 Artigo 108 Lc nº 139 de 24 de Novembro de 2005 do Munícipio do Osasco
Lc nº 139 de 24 de Novembro de 2005
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE OSASCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 108. As taxas cobradas pelo Município têm como fato gerador o exercício do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
§ 2º São taxas devidas pelo exercício regular do poder de polícia as de:
I - localização de estabelecimento de produção, comércio, indústria, prestação de serviços, e unidade de apoio administrativo, financeiro e de comunicação;
II - licença para funcionamento de estabelecimento de produção, comércio, industria, prestação de serviços, e atividades de apoio administrativo, financeiro e de comunicação;
III - exercício da atividade do comércio eventual ou ambulante;
IV - licença para publicidade;
V - execução de obras particulares;
VI - ocupação do solo nas vias e logradouros públicos;
VII - fiscalização de vigilância sanitária;