Artigo 103 Lc nº 139 de 24 de Novembro de 2005 do Munícipio do Osasco

Lc nº 139 de 24 de Novembro de 2005

INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE OSASCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 103. A responsabilidade por infração é excluída pela denúncia espontânea.
§ 1º A autoridade administrativa acrescerá ao valor espontaneamente denunciado pelo sujeito passivo, atualização monetária, e juros de mora sobre o valor atualizado.
§ 2º Do montante denunciado, terá, o sujeito passivo, o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento integral do seu débito ou para requerer o parcelamento, caso em que o pagamento da primeira parcela far-se-á na data da assinatura do termo de parcelamento e as seguintes a cada 30 (trinta) dias.
§ 3º O vencimento de 2 (duas) parcelas consecutivas, sem o respectivo pagamento, implicará o vencimento das restantes.
§ 4º Na hipótese de falta de pagamento ou parcelamento descumprido, o sujeito passivo perderá o benefício a que se refere o caput deste artigo, aplicando-se a multa punitiva, incidente sobre o saldo verificado, a partir da data do descumprimento.
§ 5º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de procedimento administrativo ou de medida de fiscalização relacionados com a infração.
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