Inciso III do Artigo 76 Lc nº 139 de 24 de Novembro de 2005 do Munícipio do Osasco

Lc nº 139 de 24 de Novembro de 2005

INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE OSASCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 76. Quando se tratar de serviço prestado comprovadamente, sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, configurando o simples fornecimento de trabalho autônomo, o imposto será calculado em bases fixas e anuais, nos seguintes valores:
III - 90 (noventa) UFMO, para atividades para a qual não se exija formação ou especialização.
Ainda não há documentos separados para este tópico.