Parágrafo 1 Artigo 69 Lc nº 139 de 24 de Novembro de 2005 do Munícipio do Osasco

Lc nº 139 de 24 de Novembro de 2005

INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE OSASCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Subseção II
Do responsável tributário
Art. 69. Considera-se responsável pelo recolhimento do imposto devido a pessoa:
§ 1º Ficam excluídos da retenção, a que se refere este artigo, os serviços prestados por profissional autônomo que comprovar a inscrição no Cadastro de Atividades Econômico-Sociais deste Município, cujo regime de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza seja fixo mensal.
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