Inciso VI do Artigo 65 Lc nº 139 de 24 de Novembro de 2005 do Munícipio do Osasco

Lc nº 139 de 24 de Novembro de 2005

INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE OSASCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 65. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento do prestador ou, na falta deste, no local de seu domicílio, exceto nas seguintes hipóteses, quando o imposto será devido no local:
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista constante do Anexo I deste Código;
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