Artigo 7 Lc nº 139 de 24 de Novembro de 2005 do Munícipio do Osasco

Lc nº 139 de 24 de Novembro de 2005

INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE OSASCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 7º O bem imóvel, para efeitos deste imposto, será classificado como terreno ou prédio.
§ 1º Considera-se terreno o bem imóvel:
I - sem edificação;
II - em que houver construção paralisada ou em andamento, desde que não possa se enquadrar na conceituação de imóvel construído, nos termos deste Código;
III - cuja construção seja de natureza temporária ou provisória ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação;
IV - destinado a estacionamento de veículos, desde que esteja desprovido de edificação específica;
V - cuja área sem construção exceder à área construída, e respectivas edículas em 09 (nove) vezes.
§ 2º Considera-se imóvel construído ou prédio para os efeitos deste imposto, o terreno com as respectivas construções ou edificações permanentes e respectivas edículas que possam ser utilizadas para uso, habitação, recreio, ou exercício de qualquer atividade, seja qual for sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendido nas situações do parágrafo anterior, independentemente da concessão de habite-se ou observância de qualquer dispositivo legal.

Decreto nº 445 de 21 de setembro de 2006

"SUBSTITUI MEMBROS DA COMISSÃO PARA AVALIAÇÃO E DEFINIÇÃO DOS VALORES BÁSICOS DO METRO QUADRADO DO TERRENO E DAS EDIFICAÇÕES."…
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Decreto nº 138 de 30 de Março de 2006

"SUBSTITUI MEMBROS DA COMISSÃO PARA AVALIAÇÃO E DEFINIÇÃO DOS VALORES BÁSICOS DO METRO QUADRADO DO TERRENO E DAS EDIFICAÇÕES."…
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Decreto nº 19 de 27 de janeiro de 2006

NOMEIA COMISSÃO PARA AVALIAÇÃO E DEFINIÇÃO DOS VALORES BÁSICOS DO METRO QUADRADO DO TERRENO E DAS EDIFICAÇÕES.
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