Parágrafo 3 Artigo 2 da Lei nº 12.111 de 09 de Dezembro de 2009

Lei nº 12.111 de 09 de Dezembro de 2009

Dispõe sobre os serviços de energia elétrica nos Sistemas Isolados; altera as Leis nos 9.991, de 24 de julho de 2000, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e 10.848, de 15 de março de 2004; revoga dispositivos das Leis nos 8.631, de 4 de março de 1993, 9.648, de 27 de maio de 1998, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e dá outras providências.
Art. 2o Os contratos de suprimento de energia elétrica, ou equivalentes, nos Sistemas Isolados, vigentes em 30 de julho de 2009, data de publicação da Medida Provisória nº 466, de 29 de julho de 2009, não poderão ser objeto de aditamento para promover a prorrogação de prazos ou aumento das quantidades.
§ 3º O disposto no § 2º se aplica aos aditamentos realizados até a licitação de que trata o art. 1º, desde que o comprometimento do suprimento de energia elétrica seja reconhecido pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico. (Incluído pela Medida Provisória nº 814, de 2017)

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-0

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 722.821 - DF (2015/XXXXX-0) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE : MANAUS ENERGIA S/A ADVOGADOS : DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE GUSTAVO ANDERE CRUZ …
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