Inciso I do Artigo 2 da Lei nº 7.829 de 02 de Janeiro de 2018 do Rio de janeiro

Lei nº 7.829 de 02 de Janeiro de 2018

DETERMINA A COMUNICAÇÃO, POR PARTE DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS E POSTOS DE SAÚDE, NAS OCORRÊNCIAS DE EMBRIAGUEZ OU USO DE DROGAS POR CRIANÇA OU ADOLESCENTE.
Art. 2º Em caso de descumprimento da presente lei por parte da unidade médica, incorrerá as seguintes penalidades para o infrator:
I - pagamento de multa no valor de 22.132,75 UFIRs-RJ (Vinte e duas mil, cento e trinta e duas Unidades Fiscais de Referência e setenta e cinco décimos).
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