Artigo 19 Lc nº 2 de 03 de Novembro de 1992 do Munícipio de Indaial
Lc nº 2 de 03 de Novembro de 1992
INSTITUI O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE INDAIAL.
Art. 19 - O servidor não poderá ser promovido:
I - Por antiguidade ou merecimento:
a) Se não constar pelo menos setecentos e trinta dias de efetivo exercício na classe;
b) Se estiver suspenso disciplinarmente, em virtude de decisão administrativa;
II - Por merecimento, quando afastado para o exercício de mandato eletivo ou licença não remunerada