Artigo 1 do Decreto nº 9.271 de 25 de Janeiro de 2018

Decreto nº 9.271 de 25 de Janeiro de 2018

Regulamenta a outorga de contrato de concessão no setor elétrico associada à privatização de titular de concessão de serviço público de geração de energia elétrica, nos termos da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
Art. 1º A União poderá outorgar novo contrato de concessão pelo prazo de até trinta anos, contado da data de sua celebração, à pessoa jurídica vencedora de leilão de privatização de concessionário de serviço público de geração de energia elétrica sob controle direto ou indireto da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município, nos termos estabelecidos nos art. 26, art. 27, art. 28 e art. 30 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 .
Art. 1º A União poderá outorgar novo contrato de concessão pelo prazo de até trinta anos, contado da data de sua celebração, à empresa resultante do processo licitatório de privatização de concessionária de serviço público de geração de energia elétrica sob controle direto ou indireto da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município, nos termos estabelecidos nos art. 26, art. 27, art. 28 e art. 30, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995. (Redação dada pelo Decreto nº 10.135, de 2019)
§ 1º O disposto neste Decreto não se aplica às concessões de serviço público de geração de energia elétrica que tenham sido prorrogadas nos termos estabelecidos na Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, cuja energia da usina tenha sido alocada, em cotas de garantia física de energia e de potência, às concessionárias e às permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional. (Revogado pelo Decreto nº 10.135, de 2019)
§ 2º Para fins do disposto no caput, a outorga de novo contrato de concessão de geração de energia elétrica fica condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos:
I - existência de contrato de concessão de serviço público de geração vigente no momento da privatização e com prazo remanescente de concessão superior a sessenta meses do advento do termo contratual ou do ato de outorga;
I - existência de contrato de concessão de serviço público de geração vigente no momento da formalização da solicitação prevista no inciso II, com prazo remanescente de concessão superior a quarenta e dois meses do advento do termo contratual ou do ato de outorga; (Redação dada pelo Decreto nº 10.135, de 2019)
II - solicitação ou ratificação de pedido anterior encaminhada ao Ministério de Minas e Energia pelo controlador da pessoa jurídica titular de contrato vigente de concessão de serviço público de geração de energia elétrica que será privatizada, nos termos estabelecidos neste Decreto;
III - privatização da pessoa jurídica titular de concessão de serviço público de geração de energia elétrica, mediante transferência do controle acionário;
III - privatização da pessoa jurídica titular de concessão de serviço público de geração de energia elétrica, por meio de alienação de participação societária, inclusive de controle acionário, abertura ou aumento de capital, com renúncia ou cessão, total ou parcial, de direitos de subscrição, desde que a operação seja realizada mediante pregão em bolsa de valores ou oferta pública de distribuição de valores mobiliários nos mercados primário ou secundário; (Redação dada pelo Decreto nº 11.307, de 2022)
IV - alteração de regime de gerador hídrico de energia elétrica, de serviço público para produção independente de energia elétrica, com o pagamento de uso do bem público, nos termos estabelecido no art. 7º da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998 ; e
IV - alteração de regime de gerador hídrico de energia elétrica, de serviço público para produção independente de energia elétrica, com o pagamento de uso do bem público, nos termos estabelecidos no art. 7º da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998; (Redação dada pelo Decreto nº 10.135, de 2019)
V - pagamento do valor de outorga de concessão a que se refere o inciso II do caput do art. 15 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, observado o disposto no § 3º do art. 2º e no § 3º do art. 3º deste Decreto.
V - pagamento do valor de outorga de concessão a que se refere o inciso II do caput do art. 15 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, observado o disposto no § 3º do art. 2º e no § 3º do art. 3º deste Decreto; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.135, de 2019)
VI - conclusão do processo de privatização com prazo remanescente de concessão superior a dezoito meses do advento do termo contratual ou do ato de outorga. (Incluído pelo Decreto nº 10.135, de 2019)
(Revogado)
VI - conclusão do processo de privatização com prazo remanescente de concessão superior a doze meses, contado do advento do termo contratual ou do ato de outorga. (Redação dada pelo Decreto nº 10.893, de 2021)
§ 3º Na hipótese de o contrato vigente de concessão de serviço público de geração de energia elétrica ser de titularidade de pessoa jurídica sob controle direto ou indireto de Estado, do Distrito Federal ou de Município, a solicitação ou a ratificação de que trata o inciso II do § 2º deverá ser acompanhada de manifestação do chefe da advocacia pública do ente federativo correspondente e, quando couber, dos órgãos competentes para autorizacao do Estado, do Distrito Federal ou do Município para a transferência de controle.
§ 4º O Estado, o Distrito Federal ou o Município que figurar como controlador da pessoa jurídica titular da concessão de serviço público de geração de energia elétrica adotará, no que lhe couber, as providências necessárias ao atendimento das determinações e das solicitações do Ministério de Minas e Energia, da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel e dos demais órgãos federais de fiscalização e controle.
§ 5º Na hipótese do prazo remanescente da concessão a que se refere o inciso I do § 2º ser inferior a quarenta e dois meses na data de publicação do Decreto nº 10.135, de 28 de novembro de 2019, a formalização da solicitação prevista no inciso II do § 2º deverá ser feita no prazo de noventa dias, contado da data da referida publicação. (Incluído pelo Decreto nº 10.135, de 2019)
§ 6º Na hipótese prevista no § 5º, o processo de privatização deve ser concluído com prazo remanescente de concessão superior a seis meses do advento do termo contratual ou da outorga. (Incluído pelo Decreto nº 10.135, de 2019)

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