Alínea "d" do Inciso III do Parágrafo 4 do Artigo 15 do Decreto nº 52.795 de 31 de Outubro de 1963

Decreto nº 52.795 de 31 de Outubro de 1963

Aprova o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão.
Art. 15. Para a habilitação, será exigida das pessoas jurídicas interessadas documentação relativa: (Redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
§ 5º O valor da caução depositada pela pessoa jurídica vencedora será atualizado e descontado do valor da outorga no momento do pagamento de que trata o art. 30. (Redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
d) declaração de que:
(Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)
(Revogado)
1. não participam da direção de outra executante do mesmo tipo de serviço de radiodifusão, na localidade objeto do edital, nem de outras entidades de radiodifusão, em municípios diversos, em excesso aos limites fixados no art. 12 do Decreto-lei nº 236/67; e (Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)
(Revogado)
2. não estão no exercício de mandato eletivo que lhes assegure imunidade parlamentar ou de cargo ou função do qual decorra foro especial.
(Revogado)
(Incluído pelo Decreto nº 1.720, de 28.11.1995)
(Revogado)
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