Alínea "d" do Inciso IX do Parágrafo 2 do Artigo 15 do Decreto nº 52.795 de 31 de Outubro de 1963

Decreto nº 52.795 de 31 de Outubro de 1963

Aprova o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão.
Art. 15. Para a habilitação, será exigida das pessoas jurídicas interessadas documentação relativa: (Redação dada pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
d) prova de regularidade para com as Fazendas federal, estadual, distrital e municipal da sede da entidade, ou outra equivalente, na forma da lei; e (Redação da pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
(Revogado pelo Decreto nº 9.138, de 2017)
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