Artigo 153 Lc nº 203 de 07 de Julho de 2008 do Munícipio do Passo Fundo
Lc nº 203 de 07 de Julho de 2008
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO.
Art. 153 O servidor deverá reassumir o exercício:
I - no primeiro dia útil subseqüente ao da publicação ou da decisão transitada em julgado, caso o registro de sua candidatura seja negado ou cancelado pela Justiça Eleitoral;
II - no primeiro dia útil subseqüente à eleição para o cargo eletivo a que concorreu.
Parágrafo Único - A inobservância do disposto nesse artigo implicará em falta ao serviço, aplicando-se as normas legais cabíveis.