Alínea "d" do Inciso II do Artigo 3 do Decreto nº 9.277 de 05 de Fevereiro de 2018

Decreto nº 9.277 de 05 de Fevereiro de 2018

Dispõe sobre a identificação do solicitante de refúgio e sobre o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório.
Art. 3º O Documento Provisório de Registro Nacional Migratório produzirá os seguintes efeitos:
II - permitirá ao seu portador o gozo de direitos no País, dentre os quais:
d) o acesso às garantias e aos mecanismos protetivos e de facilitação da inclusão social decorrentes da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, promulgada pelo Decreto nº 50.215, de 28 de janeiro de 1961, e da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017; e
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