Parágrafo 1 Artigo 69 do Decreto nº 9.283 de 07 de Fevereiro de 2018

Decreto nº 9.283 de 07 de Fevereiro de 2018

Regulamenta a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, a Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, o art. 24, § 3º, e o art. 32, § 7º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o art. 1º da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, e o art. 2º, caput, inciso I, alínea "g", da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, e altera o Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, para estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
Art. 69. A contratação de obras e serviços de engenharia enquadrados como produtos para pesquisa e desenvolvimento poderá ocorrer na modalidade integrada, que compreenderá a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
§ 1º A vedação para a contratação do autor do projeto básico ou executivo prevista no inciso I do caput do art. 9º da Lei nº 8.666, de 1993, não se aplica para a contratação integrada por dispensa de licitação de obras ou serviço de engenharia referente a produto de pesquisa e desenvolvimento.

Andamento do Processo Administrativo n. ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO - PAA - 22/04/2024 do DOU

ATIVIDADES FINALÍSTICAS E OPORTUNIDADES DE NEGÓCIOS Art. 13. Para as hipóteses a seguir descritas, serão respeitadas as orientações e procedimentos específicos emanadas pelas áreas competentes, e não…

Página 8 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 22 de Abril de 2024

III - demonstração da vantagem comercial para a estatal; IV - características específicas e diferenciadas que definem a escolha do parceiro, com a comprovação, pela área técnica da Embrapa, de que o…
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