Artigo 58 do Decreto nº 9.283 de 07 de Fevereiro de 2018

Decreto nº 9.283 de 07 de Fevereiro de 2018

Regulamenta a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, a Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, o art. 24, § 3º, e o art. 32, § 7º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o art. 1º da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, e o art. 2º, caput, inciso I, alínea "g", da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, e altera o Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, para estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
Art. 58. A prestação de contas será simplificada, privilegiará os resultados obtidos e compreenderá:
I - relatório de execução do objeto, que deverá conter:
a) a descrição das atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto;
b) a demonstração e o comparativo específico das metas com os resultados alcançados; e
c) o comparativo das metas cumpridas e das metas previstas devidamente justificadas em caso de discrepância, referentes ao período a que se refere a prestação de contas;
II - declaração de que utilizou os recursos exclusivamente para a execução do projeto, acompanhada de comprovante da devolução dos recursos não utilizados, se for o caso;
III - relação de bens adquiridos, desenvolvidos ou produzidos, quando houver;
IV - avaliação de resultados; e
V - demonstrativo consolidado das transposições, dos remanejamentos ou das transferências de recursos efetuados, quando houver.
§ 1º A análise da prestação de contas final observará, no que couber, o disposto no art. 53.
§ 2º Quando o relatório de execução do objeto não for aprovado ou quando houver indício de ato irregular, a concedente exigirá a apresentação de relatório de execução financeira.
§ 3º A concedente estabelecerá em ato próprio modelo de relatório de execução financeira e a relação de documentos que deverão ser apresentados na hipótese de que trata o § 1º deste artigo.
§ 4º Nos projetos que forem objeto de apuração formal pelos órgãos de controle ou pelos órgãos de investigação e persecução criminal ou que contiverem indício de irregularidade, os beneficiários deverão apresentar os documentos suplementares exigidos pela concedente.
§ 5º Na hipótese de instrumentos para pesquisa, desenvolvimento e inovação celebrado com ICT pública, não caberá à concedente, por ocasião da prestação de contas, analisar ou fiscalizar a regularidade de licitações e contratações feitas com os recursos federais transferidos.
§ 6º Desde que o projeto seja conduzido nos moldes pactuados, o relatório de execução do objeto poderá ser aprovado mesmo que os resultados obtidos sejam diversos daqueles almejados em função do risco tecnológico ou das incertezas intrínsecas à atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação, devidamente comprovadas, com a consequente aprovação das contas, com ou sem ressalvas, sem que o beneficiário dos recursos seja obrigado, por esse motivo, a restituir os recursos financeiros utilizados.
§ 7º A concedente deverá estipular tipologias e faixas de valores em que o relatório de execução financeira será exigido independentemente da análise do relatório de execução do objeto.

Página 158 do Diário Oficial do Estado do Piauí (DOEPI) de 17 de Novembro de 2023

1. Formulário de Resultado Parcial: Semestralmente, até o último dia útil do sexto mês da vigência deste Acordo, em conformidade com os indicadores estabelecidos no respectivo Plano de Trabalho; e 2.
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Página 66 do Diário Oficial do Estado do Piauí (DOEPI) de 11 de Outubro de 2023

VIGÊNCIA DO INSTRUMENTO. 3. É VEDADO O ADITAMENTO DO PRESENTE ACORDO COM O INTUITO DE ALTERAR O SEU OBJETO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO E RESPONSABILIDADE DO AGENTE QUE O PRATICOU. 12.
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Página 40 do Diário Oficial do Estado do Amapá (DOEAP) de 5 de Janeiro de 2023

Parágrafo único.A vedação também se estende à pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, em que docente ou técnico da UEAP, participante do projeto ou programa de pesquisa e/ou extensão, figure como…
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Página 84 do Diário Oficial do Estado do Amapá (DOEAP) de 4 de Janeiro de 2023

docente ou técnico interessado a documentação pertinente à participação no programa, para fins de comprovação da origem e natureza dos valores recebidos. Art. 33. A prestação de contas, que envolverá…
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Andamento do Processo Administrativo n. 014.856/2021-2 - Acórdão n. 1832/2022 - 19/08/2022 do DOU

ACÓRDÃO Nº 1832/2022 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 014.856/2021-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Fundação…

Página 108 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 19 de Agosto de 2022

do Amapá; Fundação Universidade Federal do Maranhão; Fundação Universidade Federal do Pampa; Fundação Universidade Federal do Piauí; Fundação Universidade Federal do Rio Grande; Fundação Universidade…
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Tribunal de Contas da União TCU - RELATÓRIO DE AUDITORIA (RA): RA XXXXX XXXXX/2021-2

RELATÓRIO DE AUDITORIA. AVALIAÇÃO DO NÍVEL DE IMPLEMENTAÇÃO DO NOVO MARCO LEGAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO (MLCTI) NAS 69 UNIVERSIDADES PÚBLICAS FEDERAIS. BAIXA IMPLEMENTAÇÃO PELA MAIORIA …
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Resolução Conjunta n. 1 - 10/06/2022 do DOU

RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 1-CONSEPE/CONSAD, DE 10 DE MAIO DE 2022 Disciplina os procedimentos para formalização e execução de projetos acadêmicos da Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN. O…

Página 46 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 10 de Junho de 2022

I - requisitar as despesas das atividades programadas no projeto acadêmico, bem como acompanhar e atestar a sua execução; II - garantir a legitimidade da execução da despesa em benefício dos…
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Página 23 do Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte (DOERN) de 17 de Dezembro de 2021

4. DO OBJETIVO DO EDITAL 4.1 Estimular a Pesquisa Aplicada que propicie o desenvolvimento e a implantação de Sistemas de informação para o gerenciamento de processos junto aos setores de recursos…
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