Artigo 18 do Decreto nº 9.283 de 07 de Fevereiro de 2018

Decreto nº 9.283 de 07 de Fevereiro de 2018

Regulamenta a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, a Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, o art. 24, § 3º, e o art. 32, § 7º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o art. 1º da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, e o art. 2º, caput, inciso I, alínea "g", da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, e altera o Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, para estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
Art. 18. O poder público manterá mecanismos de fomento, apoio e gestão adequados à internacionalização das ICT públicas, que poderão exercer fora do território nacional atividades relacionadas com ciência, tecnologia e inovação, respeitado o disposto em seu estatuto social ou em norma regimental equivalente, inclusive com a celebração de acordos, convênios, contratos ou outros instrumentos com entidades públicas ou privadas, estrangeiras ou organismos internacionais.
§ 1º A atuação de ICT pública no exterior considerará, entre outros objetivos:
I - o desenvolvimento da cooperação internacional no âmbito das ICT públicas, incluídas aquelas que atuam no exterior;
II - a execução de atividades de ICT pública nacional no exterior;
III - a alocação de recursos humanos no exterior;
IV - a contribuição no alcance das metas institucionais e estratégicas nacionais;
V - a interação com organizações e grupos de excelência para fortalecer as ICT públicas nacionais;
VI - a geração de conhecimentos e tecnologias inovadoras para o desenvolvimento nacional;
VII - participação institucional brasileira em instituições internacionais ou estrangeiras envolvidas na pesquisa e na inovação científica e tecnológica; e
VIII - a negociação de ativos de propriedade intelectual com entidades internacionais ou estrangeiras.
§ 2º Ao instituir laboratórios, centros, escritórios com ICT estrangeiras ou representações em instalações físicas próprias no exterior, a ICT pública observará:
I - a existência de instrumento formal de cooperação entre a ICT pública nacional e a entidade estrangeira;
II - a conformidade das atividades com a área de atuação da ICT pública; e
III - existência de plano de trabalho ou projeto para a manutenção de instalações, pessoal e atividades do exterior.
§ 3º A ICT pública poderá enviar equipamentos para atuação no exterior, desde que:
I - estabeleça, em normas internas ou em instrumento de cooperação, o pagamento de custos relativos ao deslocamento, à instalação e à manutenção, de forma a manter as suas condições de utilização;
II - determine o período de permanência dos equipamentos conforme a duração das atividades previstas em projeto de pesquisa, desenvolvimento ou inovação ao qual estejam vinculados; e
III - exija o retorno dos bens enviados para o exterior somente quando for economicamente vantajoso para a administração pública.
§ 4º A ICT pública poderá enviar recursos humanos para atuação no exterior, desde que:
I - estabeleça, em normas internas ou em instrumento de cooperação, o pagamento de custos relativos ao deslocamento, à ambientação e aos demais dispêndios necessários, de acordo com a realidade do país de destino; e
II - determine o período de permanência dos profissionais conforme a duração de suas atividades previstas no projeto de pesquisa, desenvolvimento ou inovação ao qual estejam vinculados.
§ 5º Os procedimentos a que se referem os § 2º, § 3º e § 4º que se encontram vigentes, acordados e subscritos entre as partes até a data de publicação deste Decreto deverão ser adequados pela administração pública às disposições deste Decreto, garantida a continuidade da atuação da ICT pública no exterior.
§ 6º Na hipótese de realização de projetos de pesquisa ou de projetos para capacitação de recursos humanos, os direitos de propriedade intelectual sobre os resultados do projeto que for desenvolvido na instituição no exterior deverão ser neles previstos.
§ 7º Os acordos mencionados no caput poderão fazer uso de instrumentos jurídicos distintos daqueles previstos no Capítulo V.
Ainda não há documentos do tipo Jurisprudência separados para este tópico.