Parágrafo 1 Artigo 132 do Decreto Lei nº 9.905 de 17 de Setembro de 1946

Decreto Lei nº 9.905 de 17 de Setembro de 1946

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2018 e dá outras providências.
Art. 132. Para fins de realização da audiência pública prevista no § 4o do art. 9o da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, até três dias antes da referida audiência ou até o último dia dos meses de maio, setembro e fevereiro, o que ocorrer primeiro, relatórios de avaliação do cumprimento da meta de resultado primário, com as justificativas de eventuais desvios e indicação das medidas corretivas adotadas.
§ 1o Os relatórios previstos no caput conterão também:
I - os parâmetros constantes do inciso XXI do Anexo II, esperados e efetivamente observados, para o quadrimestre e para o ano;
II - o estoque e o serviço da dívida pública federal, comparando o resultado do final de cada quadrimestre com o do início do exercício e o do final do quadrimestre anterior;
III - o resultado primário obtido até o quadrimestre, comparando com o programado e o discriminando, em milhões de reais, receitas e despesas, obrigatórias e discricionárias, no mesmo formato da previsão atualizada para todo o exercício; e
IV - (VETADO).
V - o saldo de dívidas vencidas do Tesouro Nacional. (Incluído pela Lei nº 13.602, de 2018)
Ainda não há documentos separados para este tópico.