Inciso II do Parágrafo 2 do Artigo 120 do Decreto Lei nº 9.905 de 17 de Setembro de 1946

Decreto Lei nº 9.905 de 17 de Setembro de 1946

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2018 e dá outras providências.
Art. 120. A seleção das obras e dos serviços a serem fiscalizados pelo Tribunal de Contas da União deve considerar, entre outros fatores:
§ 2o Da seleção referida no caput constarão, para cada obra fiscalizada, sem prejuízo de outros dados considerados relevantes pelo Tribunal de Contas da União:
II - a sua localização e especificação, com as etapas, as parcelas ou os subtrechos e seus contratos e convênios, conforme o caso;
Ainda não há documentos separados para este tópico.