Parágrafo 2 Artigo 120 do Decreto Lei nº 9.905 de 17 de Setembro de 1946

Decreto Lei nº 9.905 de 17 de Setembro de 1946

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2018 e dá outras providências.
Art. 120. A seleção das obras e dos serviços a serem fiscalizados pelo Tribunal de Contas da União deve considerar, entre outros fatores:
§ 2o e observados os incisos IV, V e VI do § 1o e o § 9o do art. 117.
§ 2o Da seleção referida no caput constarão, para cada obra fiscalizada, sem prejuízo de outros dados considerados relevantes pelo Tribunal de Contas da União:
I - as classificações institucional, funcional e programática, atualizadas de acordo com a Lei Orçamentária de 2017;
II - a sua localização e especificação, com as etapas, as parcelas ou os subtrechos e seus contratos e convênios, conforme o caso;
III - o CNPJ e a razão social da empresa responsável pela execução da obra ou do serviço nos quais foram identificados indícios de irregularidades graves, nos termos dos incisos IV, V e VI do § 1o do art. 117, bem como o nome do órgão ou da entidade responsável pela contratação;
IV - a natureza e a classificação dos indícios de irregularidades de acordo com sua gravidade, bem como o pronunciamento acerca da estimativa do valor potencial do prejuízo ao erário e de elementos que recomendem a paralisação preventiva da obra;
V - as providências já adotadas pelo Tribunal de Contas da União quanto às irregularidades;
VI - o percentual de execução físico-financeira;
VII - a estimativa do valor necessário para conclusão;
VIII - as manifestações prévias do órgão ou da entidade fiscalizada aos quais tenham sido atribuídas as supostas irregularidades, bem como as correspondentes decisões, monocráticas ou colegiadas, com os relatórios e os votos que as fundamentarem, quando houver;
IX - o conteúdo das eventuais alegações de defesa apresentadas e sua apreciação; e
X - as eventuais garantias de que trata o § 3o do art. 117, identificando o tipo e o valor.
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