Alínea "c" do Inciso II do Parágrafo 6 do Artigo 112 do Decreto Lei nº 9.905 de 17 de Setembro de 1946

Decreto Lei nº 9.905 de 17 de Setembro de 1946

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2018 e dá outras providências.
Art. 112. As proposições legislativas e as suas emendas, conforme o art. 59 da Constituição, que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita ou aumento de despesa da União, deverão estar acompanhadas de estimativas desses efeitos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois exercícios subsequentes, detalhando a memória de cálculo respectiva e correspondente compensação, para efeito de adequação orçamentária e financeira e compatibilidade com as disposições constitucionais e legais que regem a matéria.
§ 6o Será considerada incompatível a proposição que:
II - altere gastos com pessoal, nos termos do art. 169, § 1o, da Constituição, concedendo aumento que resulte em:
c) descumprimento do limite imposto pelo art. 107, § 1o, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ou utilização da compensação a que se referem os §§ 7o e 8o do mesmo artigo; ou
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