Inciso I do Parágrafo 1 do Artigo 42 do Decreto Lei nº 9.905 de 17 de Setembro de 1946

Decreto Lei nº 9.905 de 17 de Setembro de 1946

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2018 e dá outras providências.
Art. 42. O Orçamento de Investimento, previsto no inciso II do § 5o do art. 165 da Constituição, abrangerá as empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, ressalvado o disposto no § 5o, e dele constarão todos os investimentos realizados, independentemente da fonte de financiamento utilizada.
§ 1o Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo com a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e suas atualizações, serão consideradas investimento, exclusivamente, as despesas com:
I - aquisição de bens classificáveis no ativo imobilizado, excetuados aqueles que envolvam arrendamento mercantil para uso próprio da empresa ou de terceiros e os valores do custo dos empréstimos contabilizados no ativo imobilizado;
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