Inciso II do Parágrafo 2 do Artigo 6 do Decreto Lei nº 9.905 de 17 de Setembro de 1946

Decreto Lei nº 9.905 de 17 de Setembro de 1946

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2018 e dá outras providências.
Art. 6o Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento discriminarão a despesa por unidade orçamentária, com suas categorias de programação detalhadas no menor nível, com as suas dotações respectivas, especificando a esfera orçamentária, o GND, o identificador de resultado primário, a modalidade de aplicação, o identificador de uso e a fonte de recursos.
§ 2o Os Grupos de Natureza de Despesa - GND constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminados a seguir:
II - juros e encargos da dívida (GND 2);
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